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terça-feira, 16 de abril de 2013

IPTU 2013: pagamento da cota única com desconto de 20% segue até o dia 30 de abril

Foto:Marcos Eugênio

Hélio Barbosa


Por determinação do decreto 24/2013, a Administração Tributária da Prefeitura de Patos comunica que o prazo para pagamento da Cota Única do IPTU 2013, com desconto de 20% sobre o valor integral do imposto, foi prorrogado até o dia 30 de abril.

De acordo com Miréllio Alves de Almeida, diretor do setor, as demais condições do boleto, a exemplo do parcelamento e, após o dia 30 de abril o pagamento sem desconto, continuam as mesmas.

O contribuinte que optar pelo pagamento integral, poderá dividi-lo em ate 04 vezes, com parcelas mínimas de R$ 10,00. Sobre as isenções, Miréllio Alves alerta para que procure o setor de Protocolo da Prefeitura Municipal e se informe sobre os documentos necessários para o requerimento de isenções do imposto.

O diretor ressalta ainda a importância do pagamento do imposto por parte dos contribuintes. “O IPTU é o que melhor representa o compromisso do cidadão com a cidade. Todos são igualmente responsáveis pelo cuidado e melhorias, é um imposto que se reverte em beneficio da comunidade, e todos podem evidenciar com a melhoria dos serviços públicos municipais,” relata.

Confira abaixo, os casos de isenção do IPTU, de acordo com o artigo 273, da Lei Tributária do Município de Patos:

Segundo o Art. 273. são isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I – os imóveis cujo contribuinte tenha-o cedido, gratuitamente e em sua totalidade, para utilização da Administração Direta da União, Estado Membro, Distrito Federal ou  Município;

II – os imóveis cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) ser ex combatente da segunda guerra mundial;

b) não possuir outro imóvel no Município, considerando-se inclusive aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;

c) residir no imóvel;

d) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais.

III – os imóveis cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) ser servidor da Administração Direta ou Indireta do Município de Patos há mais de 3 (três) anos, tendo sido nomeado para cargo de provimento em regime efetivo;ou ser aposentado como servidor público municipal;

b) não possuir outro imóvel no Município, considerando-se inclusive aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;

d) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais.

IV – os imóveis cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) ser viúva ou viúvo; ou ser declarado, perante o órgão respectivo, após convívio em união estável com o de cujus, como beneficiário de sua pensão por morte;

b) não contrair novas núpcias ou manter nova união estável;

c) não auferir renda bruta mensal superior a 265(duzentos e sessenta e cinco); UFIR¬P

d) residir no imóvel;

e) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais;

f) não possuir mais de um imóvel no território do Município.

V – Os imóveis cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) ser viúva ou viúvo de funcionário publico deste Município; ou ser declarado, perante o órgão o respectivo, após convívio em união estável com o de cujus, como beneficiário de sua pensão por morte;

b) não contrair novas núpcias ou manter nova união estável;

c) residir no imóvel;

d) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais;

e) não possuir mais de um imóvel no território do Município.

VI – os imóveis classificados como habitação popular, nos termos do parágrafo 1º este artigo, cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) não possuir outro imóvel no Município, considerando-se inclusive aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;
b) não auferir renda bruta mensal familiar superior a um salário mínimo;
c) residir no imóvel;
d) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais.

§1º. Considera-se habitação popular o imóvel que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – ter área construída total não superior a 60,00m;

II – ter testada real do terreno igual ou inferior a exigida para loteamento na zona em que estiver situado;

III – ter padrão construtivo baixo;

IV – ter valor venal não superior a 2.500 UFIR (duas mil e quinhentas UFIR).

§ 2º. Em todas as hipóteses de isenção, o contribuinte deverá ser em relação ao imóvel:

I – proprietário; ou
II – titular dos seguintes direitos reais:

a) enfiteuse; ou
b) superfície; ou
c) promessa de compra e venda.

III – cessionário de promessa  de  compra  e  venda  firmada  perante  entidade governamental; ou

IV – titular da posse direta nos contratos de alienação fiduciária firmados perante entidade governamental; ou

V – arrendatário nos contratos deleasing firmados perante entidade governamental.

§ 3º. As isenções de que trata este artigo não implicam na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da Lei.

§ 4º. O descumprimento reiterado do disposto no parágrafo anterior sujeitará o
infrator, na forma do regulamento, a perda do benefício.

§ 5º. As isenções de que trata este artigo serão requeridas à Secretaria Municipal de Finanças em processo administrativo, com periodicidade a cada dois anos.

§ 6 º. A eficácia da decisão que deferir o requerimento tratado no parágrafo anterior alcançará os fatos geradores posteriores à data em que o interessado protocolou o pedido respectivo.

§ 7º. Não será concedida isenção com base neste artigo a imóvel enquanto não seja efetivada a regularização da sua respectiva construção ou reforma.

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