O ex-prefeito do município de Patos, Dinaldo
Medeiros Wanderley, foi condenado à perda de seus direitos políticos por
quatro anos e multa civil de 30 vezes o valor da remuneração percebida
quando era gestor. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba (TJPB), ao reconhecer, à unanimidade, que Dinaldo
Wanderley praticou ato de improbidade administrativa, em fraude a
processos licitatórios. A relatoria do recurso foi do desembargador José
Aurélio da Cruz.
Conforme os autos (0005116-12.2006.815.0251), a Prefeitura de Patos
interpôs ação civil pública, aduzindo que o ex-prefeito, durante o
exercício de 2004, teria praticado fraude em processo licitatório, na
medida em que fracionou uma licitação para aquisição de combustíveis, no
valor de R$ 958.934,49. Ainda segundo o município, ocorreram inúmeros
procedimentos licitatórios, na modalidade convite, sempre no valor
inferior a R$ 80 mil, com participação, em todas as licitações, de
apenas concorrentes determinados, e com o mesmo vencedor.
Na defesa, Dinaldo alegou que o fracionamento da licitação seria
mais vantajoso para a administração, além do que o vencedor do processo
era sempre o mesmo, por preencher os requisitos legais e ter o menor
preço.
Em seu voto, o desembargador-relator ressaltou que o ex-gestor, em
2004, determinou a realização de aquisição de combustíveis, por meio de
12 cartas-convites, totalizando a quantia de quase um milhão de reais,
através de licitações sempre em valor que não ultrapassavam R$ 80 mil,
de modo a haver suposto enquadramento legal.
“No caso concreto, tem-se que os constantes e sucessivos
fracionamentos dos contratos ocorridos no ano de 2004, com regulares
intervalos de tempo e de mesmo produto (combustíveis e óleo
lubrificantes), que poderia ser objeto de projeção para aquisição
globais, cuja quantia poderia ser facilmente prevista por um determinado
período, evidenciam um gritante desprezo à lei, ao que se soma a
curiosa circunstância de que as aquisições dos produtos foram sempre
direcionadas a três empresas: Posto Petrobrás, CID Posto e Posto
Brasília Ltda, possuindo, sempre, a mesma vencedora”, disse o relator.
A Lei nº 8.666/93 (Licitações), em seu artigo 23, II, “a”, permite a
contratação na modalidade convite para compras cujos valores não
ultrapassem a quantia de R$ 80 mil.
“O recorrido praticou pessoalmente todos os atos necessários à
caracterização de improbidade administrativa, na medida em que
determinou a abertura dos doze procedimentos licitatórios, adjudicou e
adotou as medidas necessárias à liberação dos pagamentos em favor de um
único credor”, assegurou.
A Terceira Câmara Cível determinou também que o ex-gestor está
proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
Ascom
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