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quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Ex-prefeito de Patos é condenado à perda de direitos políticos por 4 anos

O ex-prefeito do município de Patos, Dinaldo Medeiros Wanderley, foi condenado à perda de seus direitos políticos por quatro anos e multa civil de 30 vezes o valor da remuneração percebida quando era gestor. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), ao reconhecer, à unanimidade, que Dinaldo Wanderley praticou ato de improbidade administrativa, em fraude a processos licitatórios. A relatoria do recurso foi do desembargador José Aurélio da Cruz.
 
Conforme os autos (0005116-12.2006.815.0251), a Prefeitura de Patos interpôs ação civil pública, aduzindo que o ex-prefeito, durante o exercício de 2004, teria praticado fraude em processo licitatório, na medida em que fracionou uma licitação para aquisição de combustíveis, no valor de R$ 958.934,49. Ainda segundo o município, ocorreram inúmeros procedimentos licitatórios, na modalidade convite, sempre no valor inferior a R$ 80 mil, com participação, em todas as licitações, de apenas concorrentes determinados, e com o mesmo vencedor.
 
Na defesa, Dinaldo alegou que o fracionamento da licitação seria mais vantajoso para a administração, além do que o vencedor do processo era sempre o mesmo, por preencher os requisitos legais e ter o menor preço.
 
Em seu voto, o desembargador-relator ressaltou que o ex-gestor, em 2004, determinou a realização de aquisição de combustíveis, por meio de 12 cartas-convites, totalizando a quantia de quase um milhão de reais, através de licitações sempre em valor que não ultrapassavam R$ 80 mil, de modo a haver suposto enquadramento legal.
 
“No caso concreto, tem-se que os constantes e sucessivos fracionamentos dos contratos ocorridos no ano de 2004, com regulares intervalos de tempo e de mesmo produto (combustíveis e óleo lubrificantes), que poderia ser objeto de projeção para aquisição globais, cuja quantia poderia ser facilmente prevista por um determinado período, evidenciam um gritante desprezo à lei, ao que se soma a curiosa circunstância de que as aquisições dos produtos foram sempre direcionadas a três empresas: Posto Petrobrás, CID Posto e Posto Brasília Ltda, possuindo, sempre, a mesma vencedora”, disse o relator.
 
A Lei nº 8.666/93 (Licitações), em seu artigo 23, II, “a”, permite a contratação na modalidade convite para compras cujos valores não ultrapassem a quantia de R$ 80 mil.
 
“O recorrido praticou pessoalmente todos os atos necessários à caracterização de improbidade administrativa, na medida em que determinou a abertura dos doze procedimentos licitatórios, adjudicou e adotou as medidas necessárias à liberação dos pagamentos em favor de um único credor”, assegurou.
 
A Terceira Câmara Cível determinou também que o ex-gestor está proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
 
Ascom

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