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quarta-feira, 10 de julho de 2013

Ministro arquiva habeas corpus de juiz e advogados da PB

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento aos Habeas Corpus (HCs) 118457 e 118490, impetrados em favor do juiz de Direito José Edvaldo de Albuquerque e de três advogados presos desde o último dia 18 de abril, quando uma operação da Polícia Federal desarticulou suposta organização criminosa que atuava no 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, em João Pessoa (PB). 
 
Segundo a denúncia, inquérito policial instaurado para apurar a prática de atividades ilícitas por um oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba resultou na descoberta da suposta organização criminosa acusada de fraudes em processos.
 
O HC em favor do juiz (HC 118457) foi impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), que sustentou haver “desproporcionalidade” entre sua prisão cautelar e uma eventual sentença condenatória, tendo em vista que a denúncia imputa “dois crimes punidos com reclusão, ambos com pena mínima de um ano”. Segundo a entidade de classe, em caso de condenação, a reprimenda final seria menos gravosa que a custódia cautelar.
 
A Anamages pedia liminar para que fosse determinada a soltura do magistrado. Ele foi denunciado por formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), corrupção passiva (artigo 317 do CP) e por abuso de autoridade (com base na Lei 4.898/65).
 
De acordo com o ministro Luiz Fux, o STF segue de forma pacífica a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus impetrado contra decisão que nega liminar em HC impetrado em outro tribunal (Súmula 691), não cabendo, no caso, superar a súmula. O ministro reportou-se a decisões da Justiça paraibana, transcritas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que apontam a necessidade da custódia cautelar do magistrado. “Desse modo, não é a hipótese de abrir nesse momento a via de exceção para conhecimento dos presentes habeas corpus”, afirmou o ministro, ao negar seguimento ao HC e julgar prejudicado o exame da liminar.
 
No HC 118490, que também teve seguimento negado, a defesa dos três advogados requeria liminar para obter a soltura imediata dos acusados, até o julgamento do mérito do HC impetrado no STJ. Eles foram denunciados por apropriação indébita, uso de documento falso, corrupção ativa e falsidade ideológica

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