Num julgamento que tomou boa parte da sessão extraordinária da noite de ontem (segunda-feira), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por quatro votos a três, que cabe somente às Câmaras Municipais o julgamento das contas prestadas pelos prefeitos, tendo como órgão auxiliar o Tribunal de Contas do próprio município ou do estado.
O presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, votou no sentido de que o sistema de prestação de contas seria misto – submetendo-se a prestação anual de contas ao julgamento político dos vereadores e, ao Tribunal de Contas, nos casos em que o prefeito atuasse como ordenador de despesas. Mas seu posicionamento foi vencido, tendo sido acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa e Felix Fischer.
Foi mantida a atual jurisprudência do TSE segundo a qual a fiscalização do município é exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas, cujo parecer só poderá ser rejeitado por maioria qualificada de dois terços dos vereadores. A norma está expressa no artigo 31 da Constituição. Mas, para a corrente vencida, deveria ser aplicado à esfera municipal o disposto no artigo 71 da mesma Constituição, segundo o qual compete ao Tribunal de Contas julgar contas dos administradores de dinheiro, bens e valores públicos e ainda as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
A decisão foi tomada em recursos apresentados por dois candidatos a prefeito – José Edivan Félix e Luiz Ademir Hessmann, que concorrem nos municípios de Catingueira (PB) e Ituporanga (SC), respectivamente. Em gestões anteriores, ambos tiveram contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas, e por isso seus registros como candidatos foram indeferidos pelos TREs da Paraíba e de Santa Catarina após impugnação do Ministério Público Eleitoral.
No caso específico do candidato de Catingueiras, o TRE da Paraíba declarou a inelegibilidade de José Edvan Félix com base em acórdãos do Tribunal de Contas do Estado, que imputaram débitos e multas ao candidato impugnado por atos de gestão ilegítimos e anti-econômicos, que caracterizariam irregularidade insanável para efeito de deferimento de registro, segundo a Corte regional.
Nos recursos ao TSE, os dois candidatos alegaram que as Cortes regionais aplicaram dispositivos legais e constitucionais em violação a seus direitos, uma vez que a competência exclusiva para o julgamento das contas é da Câmara Municipal. Os recursos foram acolhidos pelos respectivos relatores – ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani – e o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista dos autos. O julgamento dos dois recursos foi concluído hoje, tendo prevalecido o voto dos relatores.
TSE
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