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domingo, 26 de agosto de 2012

O casamento e a união estável

 

Sara do Nascimento Andrade*

Desde a sociedade primitiva, os humanos sentiram necessidade de viver em grupos. Antes da existência da família individual, do casamento e da união estável, institutos que têm fortes vínculos quanto aos aspectos religiosos, sociais, culturais, morais e jurídico, o homem e a Mulher vivenciaram vários modelos de convivência familiar e de relações sexuais.

De fato, a trilogia família, casamento e união estável constitui um tema de grande relevância e interesse social, sendo atualmente bastante estudada em várias áreas do conhecimento e, no Direito, debatida por doutrinadores e especialistas. Com certeza, isso acontece, em face do surgimento de outras formas de união entre as pessoas e de novos modelos de família. 

Na verdade, a instituição família, na sua evolução conceitual, passou por inúmeras transformações quer do ponto de vista ético-moral quer sócio-cultural. Já não mais existe um único modelo familiar. O tipo tradicional ou nuclear, formado pelo pai, mãe e filho, sucumbiu com o tempo, cedendo espaço para novos formatos.

Essa evolução instigou um novo pensar no qual deveria se caracterizar família como a união de duas pessoas, independente do seu sexo, com convivência duradoura e contínua, baseada no respeito e consideração, com o objetivo de sua realização afetiva

No Brasil, tudo se inicia com o Decreto nº 181, de 24 de Janeiro de 1890, que instituiu o casamento civil. Conforme relatos históricos, durante o II Império, esse instituto recebeu bastante imposição e ordenamento religioso. 

 Mais de cem anos depois, precisamente em 1998, uma pesquisa sobre o futuro da família, realizada pela Unesco, em várias partes do mundo, concluiu que a família permanecia fortalecida embora apresentasse  uma significativa  diversidade estrutural e funcional na sua organização. 

Neste mesmo ano, no Brasil, o Datafolha efetivou uma estudo sobre Família, detectando novas formas de organização, hábitos e valores. Conclusões desse estudo: 61% dos brasileiros valorizam bastante a família, mas somente 31% acham o mesmo do casamento, que vem se tornando cada vez mais raro; a maioria das pessoas considera o amor como fundamento da vida em comum, porém grande parte que casa por amor, se divorcia por infidelidade. 

 Quanto ao estado conjugal, do total 49% se dizem casados, 37% solteiros, 8% separados e 6% viúvos. O certo é que o conceito atual de família diferencia do conceito tradicional, apresentando-se de formas heterogêneas, com variações que a lei deve levar em conta, quando tenta regulamentá-la e protegê-la. 

 Hoje, sabe-se que, sem maior embaraço legal, o casamento definido como sendo a união de um homem e uma mulher, reconhecida pelo Direito e investida de certas condições jurídicas tem inovado em seu conceito. Essa transitoriedade de opinião é perfeitamente normal, pois como diz Pontes de Miranda, as definições de casamento têm a natureza incerta e temporária de todas as coisas sociais. O seu fim deve ser o de caracterizar o seu tempo e nada mais. Tempo e lugar. Não há conceito a priori de casamento que valha para todos os tempos e para todos os povos.

 O casamento caracteriza-se por ser o ato de celebração do matrimônio como relação jurídica que dele se origina: a relação matrimonial. Por sua vez, a União Estável nasce da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação.

 Essas duas formas de união têm suas peculiaridades, portanto, semelhanças e diferenças devem ser destacadas e evidenciadas para que, no caso de dissolução, sejam identificadas as devidas implicações judiciais e resolvidas de maneiras distintas, sempre dentro do respeito e da justiça.

Por fim, devemos realçar que, embora a regulamentação do casamento e da união estável ainda não seja suficiente para a solução de todos os conflitos que porventura surjam dessas relações de afeto, sobretudo quando dissolvidas, mesmo assim, não podemos deixar de crer fortemente nos avanços que aconteceram e que acontecerão, garantindo a continuidade do progresso científico e jurídico que hoje revela o Direito de Família.

*Sara do Nascimento Andrade - Advogada – OAB/PB 16.990 

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