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terça-feira, 31 de março de 2009

Unimed deve indenizar cliente por má prestação de serviço


Má prestação do serviço de atendimento a urgências no Hospital Unimed João Pessoa é objeto de dano moral. É o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária desta terça-feira (31), que condenou o Hospital Unimed e a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda a pagar indenização por danos morais no valor de R$8 mil a Wilton de Oliveira Santos.
Em 2005, Wilton sofreu um acidente doméstico em sua residência, quando um televisor de 29 polegadas caiu sobre sua mão direita. Como usuário adimplente do plano de saúde Univida básico, correu para o Hospital Unimed, permanecendo lá por 40 minutos sem qualquer atendimento. Como a mão estava com sangramento acentuado, ele resolveu ir para o Hospital de Trauma, onde foi devidamente atendido e cirurgiado. Ainda assim, restou a sequela na mão, que ficou curvada como uma garra, segundo narrou o advogado na sustentação oral.
Conforme o relatório, a apelação foi interposta por Wilton para reformar a sentença do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB, nos autos da Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, “por danos sofridos por suposta desídia no atendimento médico-hospitalar prestado pela ré”. O magistrado de 1ª Instância “julgou improcedente o pedido do autor, por entender não ter sido demonstrada a responsabilidade civil dos promovidos”.
O apelante defendeu a aplicação da responsabilidade objetiva sobre os promovidos, alegou a dispensabilidade da comprovação do dano moral puro e sustentou a ocorrência dos danos materiais e estéticos.
Já os apelados refutaram as alegações formuladas pelo autor e pediram a manutenção da sentença.
Para a relatora, a juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes, restou provada a presença do senhor Wilton Santos no Hospital Unimed, inclusive conforme Boletim de Ocorrência constado nos autos, que também comprovou o atendimento realizado no hospital público. Porém, não ficaram esclarecidos os danos materiais, assim como, se a sequela na mão foi decorrente da demora no atendimento.
Ainda conforme a relatoria, como há relação de consumo entre as partes, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “o fornecedor responde pelos serviços, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
“A demora de atendimento, indubtavelmente, enseja pelos danos morais causados, posto que implica na imposição de um transtorno excessivo àquele que, pela lesão que estava a sofrer, já experimentava elevado sofrimento”, redação dada pelo Ministério Público em seu parecer.
Portanto, a juíza Maria das Graças arbitrou a indenização por danos morais em R$8 mil, considerando a razoabilidade. O voto foi seguido pelo desembargador Marcos Cavalcanti di Albuquerque e pelo juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Ascom

foto: wscom

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