Um ataque de abelhas que provocou a morte de um trabalhador gerou indenização por danos materiais e morais em favor da viúva no valor de R$ 200 mil, além do pagamento de pensão.
A decisão é da juíza do Trabalho Maria das Dores Alves, da Vara do Trabalho de Patos. De acordo com o processo (nº 00628.2007.011.13.00-2), a viúva de um empregado da empresa de construção civil Múltipla Engenharia Indústria e Comércio Ltda, entrou na Justiça alegando que o marido morreu em virtude do ataque de abelhas ocorrido no local de trabalho, e que apesar da área ser conhecida como habitat natural de abelhas africanizadas, não estava usando nenhum equipamento de segurança.
Na ação, a viúva também afirmou que a empresa não prestou socorro adequado no momento do acidente e sequer avisou à família, só tendo feito após a morte do trabalhador. Segundo as testemunhas que se encontravam no local, o trabalhador, ao conduzir o trator de esteira de cabine aberta, com a finalidade de promover o desmatamento, escavação e limpeza da área, foi atacado por um enxame que se encontrava alojado em um tronco de árvore.
A decisão é da juíza do Trabalho Maria das Dores Alves, da Vara do Trabalho de Patos. De acordo com o processo (nº 00628.2007.011.13.00-2), a viúva de um empregado da empresa de construção civil Múltipla Engenharia Indústria e Comércio Ltda, entrou na Justiça alegando que o marido morreu em virtude do ataque de abelhas ocorrido no local de trabalho, e que apesar da área ser conhecida como habitat natural de abelhas africanizadas, não estava usando nenhum equipamento de segurança.
Na ação, a viúva também afirmou que a empresa não prestou socorro adequado no momento do acidente e sequer avisou à família, só tendo feito após a morte do trabalhador. Segundo as testemunhas que se encontravam no local, o trabalhador, ao conduzir o trator de esteira de cabine aberta, com a finalidade de promover o desmatamento, escavação e limpeza da área, foi atacado por um enxame que se encontrava alojado em um tronco de árvore.
A decisão da Justiça Trabalhista caracterizou a conduta da empresa como culposa, com obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho típico, que matou o trabalhador. Na decisão, a juíza condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente a uma pensão mensal equivalente a 2/3 do salário da vítima, a partir da data da morte até cinco anos, quando o trabalhador completaria 65 anos de idade. A empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil.
Da Redação wscom (com assessoria)
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