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sábado, 10 de julho de 2010

Comentando Direito


REALIDADE FATICA DAS CONTRATAÇÕES IRRGULARES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 Shirley Costa (advogada)
Apesar da exigência constitucional do concurso público no provimento de cargos na esfera pública, salvo cargos comissionados, o que ocorre na prática, é a utilização indevida de tais cargos como meio ardiloso de manipulação dos mesmos por parte da Administração Pública, tratando uma exceção como regra, com o fim sombrio de burlar o princípio da impessoalidade entranhado na exigência constitucional e ferir completamente  princípio da legalidade.
Acontece que o Administrador Público, em especial de Prefeituras Municipais, usa desse artifício para contratar parentes, amigos, companheiros políticos e até mesmo como meio de pagar os votos “comprados”, deixando de observar nesse caso o princípio da eficiência e impessoalidade, ferindo os princípios da moralidade e legalidade que devem nortear a Administração Pública num todo. Essa contratação meramente baseada no critério subjetivo do administrador, ou melhor, falando “mau gestor”, gera prejuízos visíveis à sociedade, como exemplo, uma má qualidade de serviços, haja vista que os cargos acabam sendo preenchidos por pessoas não aptas ou não qualificadas para tal natureza do serviço, ao contrário do que ocorre quando da realização dos concursos públicos onde se verifica o preenchimento das vagas por critérios unicamente objetivos.
Esses irregulares contratos  são reiteradamente renovados, na maioria das vezes não respeitando direitos trabalhistas dos empregados públicos, administrando a coisa pública como se privada fosse.
O Estado é atualmente o empregador mais importante da sociedade haja vista que o serviço público é o principal centro da vida econômica e social. Diante disso o que se pode fazer para evitar os excessos cometidos pela Administração Pública no tocante aos cargos públicos sem prévia aprovação em concurso público, é que a fiscalização do Ministério Público – MP, dos Tribunais de Contas e Câmaras Municipais, sejam mais severas, eficientes e constantes, bem como a conscientização do administrador público, levando em conta a ética e a cultura, que deve administrar a coisa pública como se de todos fosse, como forma de garantir a aplicação efetiva dos termos constitucionais.
Apesar da titularidade do serviço público deva ser de um titular de cargo ou emprego público necessariamente ocupado por concurso público (salvo poucas exceções), a realidade é outra bem distinta da regrada em nossa constituição. Nos municípios um tipo especial de vinculação ao serviço público vem há tempo se tornando “regra”. O servidor é admitido sem prévio concurso público, não ocupa cargo ou emprego, ou seja, não é titular de um lugar delimitado, ao qual a lei atribui competência específica, mas trabalha regularmente para a administração pública municipal. É admitido publicamente e o trabalho que exerce, por se destinar à coletividade, é transparente e visível por todos da sociedade.
A contratação de funcionário ou servidor público, sem a prévia aprovação em concurso público, está violando de forma direta o que dispõe o artigo 37, inciso II, § 2º da Carta Política de 1988. Em tese, em havendo a referida contratação, sem a devida realização do concurso público, o ato é nulo, pois, não houve a observância da forma e da solenidade prevista na lei.
Essa admissão, formalmente vista, como já bem interpretada em nossa jurisprudência, viola completamente a Constituição, pois, apesar do trabalho ser lícito e ser prestado em função da coletividade, através da pessoa de direito público municipal, essa contratação fere o princípio do concurso público e da impessoalidade.
Esse ato administrativo irregular macula ainda assim outros princípios norteadores da Administração Pública. Entre eles, destacamos: o desvio de finalidade, a promoção pessoal, a quebra de isonomia e a frustração de concurso público.

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