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segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Operação Cárcere: delegado conclui inquérito; advogado e esposa continuam presos


O delegado Ricardo Trigueiro, da Polícia Federal, enviou a 8ª Vara Federal, em Sousa, Sertão da Paraíba, relatório final do Inquérito Policial sobre a investigação da Operação Cárcere, desenvolvida pelo DPF na Paraíba que apurou fraudes em benefícios de auxílio-reclusão. Foram indiciadas nesta investigação 69 pessoas, entre elas o advogado José Osni Nunes, apontado como o líder do grupo e sua esposa, Glauciene Ferreira da Costa, únicos que ainda continuam presos. Os prejuízos à Previdência Social, segundo estimativas do INSS e da Polícia Federal ultrapassam os R$ 3 milhões. Os citados auxílios-reclusão foram fraudados pela quadrilha, nos Estados da Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco.
Foram presas na Operação Cárcere 27 pessoas e cumpridos 31 mandados de busca e apreensão. A maioria dos indiciados, inclusive o Advogado José Osni foram indiciados como incursos nas penas dos crimes de estelionato, corrupção, ameaça e quadrilha ou bando. O “modus operandi” desta quadrilha era o seguinte: inicialmente a aliciadora (Glauciene - esposa do advogado) arregimentava uma mulher e um preso dispostos a participarem do esquema, mediante a promessa de pagamento de certo percentual quando fosse deferido o benefício. Após convencê-los, a aliciadora recebia os seus documentos pessoais e criava um “filho fantasma” para que o apenado passasse a ter dependente e o pagamento do benefício retroagisse à data da prisão do segurado. Os envolvidos, com ajuda de um funcionário da maternidade, conseguiam formulário de Declaração de Nascido Vivo preenchido com dados falsos a fim de que obtivessem Certidão de Nascimento materialmente verdadeira. Nesse caso, como não existia o filho, uma outra criança punha, às vezes, o seu pezinho no formulário mencionado, recebendo a sua mãe certo valor pela participação.
Em algumas situações, quando existia uma criança de pai não declarado, o preso reconhecia de forma inverídica a paternidade da criança. Em caso de não ter sido comprovada a qualidade de segurado do preso, elemento essencial para obtenção do auxílio-reclusão, a aliciadora arregimentava certo proprietário rural para que este fornecesse declaração falsa. Vale salientar que, geralmente, eram falsificadas certidões judiciais de diretores de cadeia, de modo a alterar a data da prisão do apenado para que este não perdesse a qualidade de segurado ou para retroagir o benefício. A partir do momento em que era preparada toda a documentação fraudulenta, Glauciene requeria o auxílio-reclusão e contava, normalmente, com ajuda de um funcionário do INSS, a fim de que este não criasse obstáculos à sua concessão. Ao ser concedido o benefício, seu valor era repartido entre os envolvidos.
A aliciadora coordenava, posteriormente, o saque mensal do benefício fraudulento, apropriando-se na maioria dos casos, de parte do auxílio-reclusão. Este benefício (auxílio-reclusão) está previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/01, o qual tem a seguinte redação: “O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria o de abono de permanência em serviço”. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Para se pedir o aludido benefício, há necessidade, no entanto, de se anexar à solicitação, a certidão do efetivo recolhimento à prisão, firmada pela autoridade competente (art. 116, § 2°, do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social). Para que o auxílio-reclusão seja mantido, o beneficiário deverá apresentar, a cada 3 meses, declaração de permanência do segurado na prisão (art. 117, § 1°, do RPS). Toda esta documentação a quadrilha conseguia com facilidade junto ao INSS.

Cardoso Filho/com Ascom-PF
WSCOM Online

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