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terça-feira, 27 de outubro de 2009

Soledade: cidade sem lei


O município de Soledade, localizado no Agreste paraibano, a 186 km da capital João Pessoa, cortado pela BR 230, tem como uma de suas particularidades econômicas, o segmento de bares e restaurantes, mantido pelo grande fluxo de viajantes, que fazem da cidade parada obrigatória para suas refeições.

Nos últimos dias aumentou consideravelmente a insatisfação da população, em especial dos comerciantes, nos finais de semana, em relação à poluição sonora. Os jovens da localidade e de alguns municípios vizinhos, por falta de opção de lazer, ocupam o centro da cidade com seus carros envenenados, com altos decibéis, chegando ao ponto de causar estresse em quem precisa vender seus produtos.

Os comerciantes reclamam que as autoridades não tomam qualquer providência, apesar das queixas. O consumo de bebidas alcoólicas, som nas alturas, para tudo isso a Justiça faz vista grossa, sem contar os motoqueiros, que circulam sem fazer uso do capacete.

A Resolução 204 do Contran prevê:

Art. 1°. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.

As penalidades são previstas no Código Nacional de Trânsito:

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Já na Lei de Contravenção Penal encontramos os seguintes Artigos:

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acidente ou por motivo reprovável:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Na Lei de Crime Ambiental, encontramos o seguinte:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa


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