Sara do Nascimento Andrade*
Desde a sociedade primitiva, os humanos
sentiram necessidade de viver em grupos. Antes da existência da família
individual, do casamento e da união estável, institutos que têm fortes vínculos
quanto aos aspectos religiosos, sociais, culturais, morais e jurídico, o homem
e a Mulher vivenciaram vários modelos de convivência familiar e de relações
sexuais
Essa evolução instigou um novo pensar no qual
deveria se caracterizar a família como a união de duas pessoas, independente do
seu sexo, com convivência duradoura e contínua, baseada no respeito e
consideração, com o objetivo de sua realização afetiva.
No Brasil, tudo se inicia com o Decreto nº 181,
de 24 de Janeiro de 1890, que instituiu o casamento civil. Conforme relatos
históricos, durante o II Império, esse instituto recebeu bastante imposição e
ordenamento religioso.
Mais de cem anos depois, precisamente em 1998,
uma pesquisa sobre o futuro da família, realizada pela Unesco, em várias partes
do mundo, concluiu que a família permanecia fortalecida embora
apresentasse uma significativa diversidade estrutural e funcional
na sua organização.
Neste mesmo ano, no Brasil, o Datafolha
efetivou uma estudo sobre Família, detectando novas formas de organização,
hábitos e valores. Conclusões desse estudo: 61% dos brasileiros valorizam
bastante a família, mas somente 31% acham o mesmo do casamento, que vem se
tornando cada vez mais raro; a maioria das pessoas considera o amor como
fundamento da vida em comum, porém grande parte que casa por amor, se divorcia
por infidelidade.
Quanto ao estado conjugal, do total 49% se
dizem casados, 37% solteiros, 8% separados e 6% viúvos. O certo é que o
conceito atual de família diferencia do conceito tradicional, apresentando-se
de formas heterogêneas, com variações que a lei deve levar em conta, quando
tenta regulamentá-la e protegê-la.
Hoje, sabe-se que, sem maior embaraço legal, o
casamento definido como sendo a união de um homem e uma mulher, reconhecida
pelo Direito e investida de certas condições jurídicas tem inovado em seu
conceito. Essa transitoriedade de opinião é perfeitamente normal, pois como diz
Pontes de Miranda, as definições de casamento têm a natureza incerta e
temporária de todas as coisas sociais. O seu fim deve ser o de caracterizar o
seu tempo e nada mais. Tempo e lugar. Não há conceito a priori de casamento que
valha para todos os tempos e para todos os povos.
O casamento caracteriza-se por ser o ato de
celebração do matrimônio como relação jurídica que dele se origina: a relação
matrimonial. Por sua vez, a União Estável nasce da convivência, simples fato
jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos
que brotam dessa relação.
Essas duas formas de união têm suas
peculiaridades, portanto, semelhanças e diferenças devem ser destacadas e
evidenciadas para que, no caso de dissolução, sejam identificadas as devidas
implicações judiciais e resolvidas de maneiras distintas, sempre dentro do
respeito e da justiça.
Devemos realçar que, embora a regulamentação do
casamento e da união estável ainda não seja suficiente para a solução de todos
os conflitos que porventura surjam dessas relações de afeto, sobretudo quando
dissolvidas, mesmo assim, não podemos deixar de crer fortemente nos avanços que
aconteceram e que acontecerão, garantindo a continuidade do progresso
científico e jurídico que hoje revela o Direito de Família.
Por outra parte, não se pode omitir que as
mudanças sociais proporcionaram novas formas de casamentos. O casamento de
homoafetivos é uma delas. O assunto sempre provoca choque cultural.
Recentemente na cidade de Patos, Paraíba, celebrou-se o casamento civil entre
duas mulheres. A união homoafetiva foi legitimada no Fórum Miguel Sátyro. Uma
professora universitária de 51 anos de idade e uma jovem de 33 anos, viviam em
união estável há anos e após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que
reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo, conseguiram promover a
conversão dessa união em casamento. A oficialização da união dessas mulheres
foi considerada a primeira no Estado, por ter sido selada com um parecer
favorável de um juiz e de um promotor, portanto obedecendo todos os trâmites de
uma união heterossexual.
Na Paraíba, anteriormente, aconteceram outros
dois casos de união entre pessoas do mesmo sexo – inclusive um em Cajazeiras -,
mas tratavam-se de um contrato de união estável, situação bem diferente desse
antes mencionado, o qual foi considerado casamento, por haver sido precedido de
um processo de habilitação com publicação dos proclames e de outras
formalidades.
Um outro tipo de relacionamentos conjugal que
vem surpreendendo a sociedade atual é o casamento aberto, uma forma de relação,
que nada mais é do que uma união na qual diferencia-se amor, cumplicidade e
companheirismo dos desejos sexuais de cada um dos parceiros. Nessa relação,
desconsidera-se a exclusividade sexual.
No meio social atual registra-se ainda o
casamento temporal, um tipo de relacionamento conjugal com tempo determinado –
a duração é opcional, embora geralmente o contrato seja feito para dois anos.
Conforme autoridades mexicanas, essa relação reduz o número de divórcios,
garante o sustento dos filhos e agiliza o processo administrativo no caso do
fim do casamento. Para o povo árabe, essa forma de relação só valoriza o prazer
e só existe para durar um tempo específico correspondente a troca de um valor
predeterminado em dinheiro.
Encerrando descreveremos a poligamia, ainda hoje
com grande aceitação em culturas africanas. Sobre a anuência desse tipo
de relação conjugal pelos africanos – realce-se angolanos - o biólogo africano
Makuta Nkondo, do Congo, explica: “a poligamia não faz parte da cultura
angolana e sim de uma cultura kikongo, kimbundo, umbundo, tchokwe, ngangela, ou
seja, trata-se de um mosaico cultural”.
A poligamia, salienta Makuta, é um tipo de
relacionamento amoroso e sexual entre mais de duas pessoas, por um período
significativo de tempo ou por toda a vida ou é uma prática de fazer filhos com
diferentes mulheres, mesmo sem viver com elas. A poligamia é praticada pelo
homem, porque se for feita por uma mulher é uma poliandria. A cultura bantu
permite a poligamia, mas condena a poliandria considerando-a prostituição.
Do exposto, podemos deduzir que, embora
considerada por alguns como uma evolução, essas novas formas de relações
conjugais nunca invalidarão o casamento enquanto instituição tradicional, sendo
qualquer alteração em sua estrutura vista com estranheza pelos seus adeptos.
Logo, os que escolherem essa forma de relação devem preparar-se para
questionamentos e julgamentos pelas pessoas próximas e menos próximas, amigos e
até familiares. O Julgamento imparcial desse modelo de casamento, de certeza,
virá com o tempo.
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