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segunda-feira, 3 de maio de 2010

Violência doméstica contra a mulher: eficiência e efetividade à aplicação da Lei Maria da Penha


Por Shirley Costa
A violência vem crescendo absurdamente, mas um caso que vem sendo muito assustador é a violência gerada no âmbito onde deveríamos estar mais protegidos, em nosso próprio lar. Os dados são alarmantes, entre eles estão: Um em cada 5 dias de falta ao trabalho no mundo é causado pela violência sofrida pelas mulheres dentro de suas casas; a cada 5 anos, a mulher perde 1 ano de vida saudável se ela sofre violência doméstica; na América Latina, a violência doméstica atinge entre 25% a 50% das mulheres; o espancamento atinge quatro mulheres por minuto no Brasil. 
  
Há muitos anos a sociedade brasileira vem buscando mecanismos para coibir a violência doméstica, principalmente quando contra as mulheres esta busca incansável e imprescindível promoveu vários manifestos públicos do tipo passeatas, campanhas, publicidade na mídia, eventos jurídicos, dentre outros artifícios, todos utilizados como forma de tentativa para que o Estado tomasse uma atitude utilizando sua competência para assegurar a integridade física, psíquica e moral das mulheres.  Este descaso foi por longas décadas acobertado pelo adágio popular que diz “em briga de marido e mulher não se mete a colher”, dito popular que promovia o mascaramento da tomada de atitudes por parte de todos e não apenas do Estado.
Com a evolução dos tempos, o caso foi se agravando e se tornando cada vez mais assustador, assumindo proporções estatísticas consideráveis e preocupantes, tornando-se cada vez mais necessário a efetivação de normas acolhedoras que pudessem coibir o problema e promover a punição dos agressores, de maneira a proteger a mulher das violências praticadas dentro do seu ambiente familiar.

Em 07 de agosto de 2006 foi sancionada a Lei de nome Maria da Penha de nº 11.340, cujo objetivo principal é defender a mulher da violência doméstica e familiar, promovendo meios de segurança à sua integridade física e as penalidades passíveis para os infratores. Antes dessa lei, não só a mulher, mas também o homem já recebia proteção advinda da Lei n º 10.886/04 que tipificou pela primeira vez o crime de violência doméstica no Brasil, no entanto, vinculou-o à lesão corporal como figura qualificada. Esta lei acrescentou ao artigo 129 do nosso Código Penal os parágrafos 9º e 10º disciplinando assim a violência doméstica.
Segundo o dispositivo legal, lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjugue ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade constitui lesão corporal na modalidade violência doméstica.
Porém com o advento da Lei Maria da Penha, a mulher, ser mais frágil da relação recebe uma maior proteção, o que não significa que o homem, que também é vítima da violência doméstica, porém em número bem menor de casos, não receba a devida proteção, esta continua sendo regulada pelo Código Penal, caracterizando lesão corporal qualificada.
 A Lei Maria da Penha foi preconizada com o intuito de preservar, assegurar, e proteger a mulher da violência doméstica e familiar, atentando a perversa realidade em que vivemos, onde as mulheres são submetidas aos maus tratos no lugar em que deveriam sentir-se mais protegidas, “ em seu lar”. Vale salientarmos que seu intuito principal é a prevenção deste crime e não a punição do infrator.
No que se refere à atualidade, evidencia-se no cotidiano que os casos de violência são crescentes, incidentes, reveladores e presentes em todos os meios sociais e que apesar da existência da Lei e da sua aplicabilidade as estatísticas ainda são assustadoras embora com ações rígidas de punição.
Na prática, a referida lei pode não ser perfeita, como todos gostaríamos que fosse, mas a despeito de algumas imprecisões e quiçá, erros, ela constitui um passo significativo no sentido de assegurar às mulheres um dos seus mais elementares direitos humanos fundamentais, qual seja, direito à integridade física, psíquica, sexual e moral.
 Quantas Marias, quantas Anas, entre outras, terão que dar sua vida para que a justiça crie mecanismos mais severos e efetivos na busca de atenuar ainda mais esse crime da esfera social?
A Paraíba vem construindo um histórico assustador referente a esse tipo de violência. Casos e mais casos são relatados diariamente, a população se assusta mais a cada dia mas nossa justiça vem reagindo a estes estímulos. Porém, diante da falta de recursos e problemas enfretados pelo nosso Poder Judiciário, nosso estado está situado entre os três estados ausentes de Juizado Especialiazado em Violência Doméstica. Nesses estados, o atendimento é realizado em Juizados Criminais. A instalação de uma vara especializada consome recursos porque precisa de diversos profissionais a exemplo de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais.
Na busca de mais eficiência e efetividade à aplicação da Lei Maria da Penha, o Conselho Nacional de Justiça tem como meta que até 2011 todos os estados do país tenham um Juizado Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. O Tribunal de Justiça da Paraíba inseriu no texto do anteprojeto da nova Lei de Organização e Divisão Judiciárias do estado da Paraíba (Loje), a criação do Juizado Especial da Violência Doméstica. Este, segundo a proposta, com a respectiva equipe multidisciplinar, constituída por psicólogos, médicos, assistentes sociais e outros profissionais que serão responsáveis pelo apoio às vítimas. A Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, responsável pela elaboração da nova Lei, encontra-se analisando as emendas propostas pelos membros do Tribunal.

Shirley Costa da Silva
Advogada e Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e colunista do pbnoticias.com

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