No mérito, julgou-se procedente a ação, para condenar o prefeito não só pela inabilitação, mas também a uma pena definitiva de 10 meses de detenção, em regime aberto, como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto Lei 201/67, substituída pela pena pecuniária consistente no pagamento de cinco salários mínimos a uma entidade pública, com destinação social situada no município de Passagem, a ser definida pelo juízo das execuções penais. O relator foi voto vencido no tocante a pena de 10 meses, tendo em vista que a maioria votou pela prescrição. Os desembargadores Nilo Luíz Ramalho Vieira e Marcos Cavalcanti de Albuquerque acompanharam o relator, em parte, por declararem extinta a punibilidade pela prescrição e não aplicavam a inabilitação e a perda do cargo.
Conforme a denúncia do Ministério Público, entre o exercício de 1997 a 2000, o prefeito de Passagem praticou atos administrativos em desacordo com o preceito constitucional, de modo a infringir o Decreto Lei 201/67, pelo fato de ter nomeado candidatos não aprovados em concurso público ou de inferior classifica&cc edil;ão, em detrimento aos melhores colocados no certame. Ainda segundo o MP, o prefeito violou o artigo 37, inciso II, parágrafo 2º da Constituição Federal e o artigo 1º, inciso XIII do referido decreto.
Ascom






