Sara do
Nascimento Andrade*
Desde a sociedade primitiva, os
humanos sentiram necessidade de viver em grupos. Antes da existência da família
individual, do casamento e da união estável, institutos que têm fortes vínculos
quanto aos aspectos religiosos, sociais, culturais, morais e jurídico, o homem
e a Mulher vivenciaram vários modelos de convivência familiar e de relações
sexuais.
De fato, a trilogia família,
casamento e união estável constitui um tema de grande relevância e interesse
social, sendo atualmente bastante estudada em várias áreas do conhecimento e,
no Direito, debatida por doutrinadores e especialistas. Com certeza, isso
acontece, em face do surgimento de outras formas de união entre as pessoas e de
novos modelos de família.
Na verdade, a instituição família,
na sua evolução conceitual, passou por inúmeras transformações quer do ponto de
vista ético-moral quer sócio-cultural. Já não mais existe um único modelo
familiar. O tipo tradicional ou nuclear, formado pelo pai, mãe e filho,
sucumbiu com o tempo, cedendo espaço para novos formatos.
Essa
evolução instigou um novo pensar no qual deveria se caracterizar família como a
união de duas pessoas, independente do seu sexo, com convivência duradoura e
contínua, baseada no respeito e consideração, com o objetivo de sua realização
afetiva
No Brasil,
tudo se inicia com o Decreto nº 181, de 24 de Janeiro de 1890, que instituiu o
casamento civil. Conforme relatos históricos, durante o II Império, esse
instituto recebeu bastante imposição e ordenamento religioso.
Mais
de cem anos depois, precisamente em 1998, uma pesquisa sobre o futuro da
família, realizada pela Unesco, em várias partes do mundo, concluiu que a
família permanecia fortalecida embora apresentasse uma
significativa diversidade estrutural e funcional na sua organização.
Neste mesmo
ano, no Brasil, o Datafolha efetivou uma estudo sobre Família, detectando novas
formas de organização, hábitos e valores. Conclusões desse estudo: 61% dos
brasileiros valorizam bastante a família, mas somente 31% acham o mesmo do
casamento, que vem se tornando cada vez mais raro; a maioria das pessoas
considera o amor como fundamento da vida em comum, porém grande parte que casa
por amor, se divorcia por infidelidade.
Quanto
ao estado conjugal, do total 49% se dizem casados, 37% solteiros, 8% separados
e 6% viúvos. O certo é que o conceito atual de família diferencia do conceito
tradicional, apresentando-se de formas heterogêneas, com variações que a lei
deve levar em conta, quando tenta regulamentá-la e protegê-la.
Hoje,
sabe-se que, sem maior embaraço legal, o casamento definido como sendo a união
de um homem e uma mulher, reconhecida pelo Direito e investida de certas
condições jurídicas tem inovado em seu conceito. Essa transitoriedade de
opinião é perfeitamente normal, pois como diz Pontes de Miranda, as definições
de casamento têm a natureza incerta e temporária de todas as coisas sociais. O
seu fim deve ser o de caracterizar o seu tempo e nada mais. Tempo e lugar. Não
há conceito a priori de casamento que valha para todos os tempos e para todos
os povos.
O
casamento caracteriza-se por ser o ato de celebração do matrimônio como relação
jurídica que dele se origina: a relação matrimonial. Por sua vez, a União Estável
nasce da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de
ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação.
Essas
duas formas de união têm suas peculiaridades, portanto, semelhanças e
diferenças devem ser destacadas e evidenciadas para que, no caso de dissolução,
sejam identificadas as devidas implicações judiciais e resolvidas de maneiras
distintas, sempre dentro do respeito e da justiça.
Por fim,
devemos realçar que, embora a regulamentação do casamento e da união estável
ainda não seja suficiente para a solução de todos os conflitos que porventura
surjam dessas relações de afeto, sobretudo quando dissolvidas, mesmo assim, não
podemos deixar de crer fortemente nos avanços que aconteceram e que
acontecerão, garantindo a continuidade do progresso científico e jurídico que
hoje revela o Direito de Família.
*Sara do
Nascimento Andrade - Advogada – OAB/PB 16.990
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