Prezados Senhores,
Tendo em vista que alguns seguimentos da imprensa vêem nos questionando sobre os procedimentos de operação do aparelho de radar nas rodovias federais, bem como, quanto a tramitação das notificações de autuação de infração específica de excesso de velocidade, e ainda, dúvidas sobre qual o destino dos valores arrecadados em decorrência das penalidades de multas relativo a esse tipo de infração e, como temos o dever de informar não só a imprensa mais também a toda sociedade, não nos furtamos de prestar os seguintes esclarecimentos:
No Brasil, a Polícia Rodoviária Federal possui atualmente distribuídos nas 27 Superintendências e Distritos Regionais, 500 aparelhos de controle de velocidade, radares portáteis, devidamente aferidos, e que foram importados e patrimoniados, tais equipamentos pertencem ao acervo do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Desta forma, não havendo portanto, qualquer possibilidade de vínculo com outro órgão, muito menos, contratos de prestação de serviço com empresas ou concessionárias de rodovias.
Com a capacidade de armazenar 5 (cinco) mil imagens e detectar mais de um veículo por segundo, os radares fotográficos da PRF, quando flagra o veículo com a velocidade acima da máxima permitida para aquele local, dispara automaticamente, sem intervenção manual do operador, que apenas aponta o equipamento em direção ao trânsito.
Uma vez o veículo detectado, a imagem é processada com a hora, data, local, velocidade em que o veículo trafegava, contendo ainda a velocidade limitada e considerada. Em seguida o conteúdo que está armazenado em um disco rígido, é enviado através de rede informatizada para o Centro de Processamentos de Dados – CPD, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, onde será homologado, e no prazo de até 30 dias, será emitida a notificação de autuação de infração de trânsito, diretamente para o endereço do proprietário do veículo infrator.
O proprietário do veículo tem o prazo de no mínimo 15 dias a partir da data de recebimento da notificação, para apresentar inicialmente sua defesa prévia junto a Comissão de Análise de Defesa Administrativa – CADA, em qualquer uma das Sedes das Superintendências Regionais da Polícia Rodoviária Federal. Inclusive o modelo do requerimento está disponível na página www.dprf.gov.br
Caso sua defesa inicial for indeferida por aquela Comissão Administrativa, e uma vez gerada a penalidade de multa, o interessado tem o direito de impetrar recurso em 1ª Instância até 30 dias, a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, sem qualquer ônus e sob efeito suspensivo até que o colegiado julgue o mérito procedente ou não. O recurso também será dado entrada pelas Superintendências.
O Departamento de Polícia Rodoviária Federal, é um órgão da Administração Direta do Governo Federal, pertencente ao Ministério da Justiça, e os valores arrecadados em razão de penalidades de multas, não só originadas pela infração de excesso de velocidade, mas também de todos as outras infrações de trânsito, vão diretamente para a conta do Tesouro Nacional. Procedimento igualmente adotado nos demais órgãos fiscalizadores e arrecadadores do Governo Federal, a exemplo da Receita Federal, entre outros que cobram tributos e lavram autos de infração.
Portanto, a Polícia Rodoviária Federal sempre trabalha obedecendo os requisitos da legislação em vigor, e não há nada que a coloque dúvidas quanto aos seus procedimentos legais em defesa e da proteção aos usuários de rodovias e a sociedade.
Adiantamos ainda, que os equipamentos de controle de velocidade conhecido popularmente como “lombadas eletrônicas” instaladas nas rodovias federais, não pertencem e nem compete responsabilidade a Polícia Rodoviária Federal. O órgão responsável por esses equipamentos é o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, que pertence a outra esfera do Governo Federal.
Inspetor José Genésio Pereira Vieira
Núcleo de Comunicação Social - DPRF/PB
Contato- (83) 8852 2977 – 3533 4747
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