A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta terça-feira (31), negou, à unanimidade, provimento à Remessa Oficial e Apelação Cível, impetrado pelo Município de Patos contra Dinaldo Medeiros Wanderley, ex-prefeito da cidade. A relatora do processo, de nº 0005131-78.2006.815.0251, foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Desta forma, a Câmara manteve na íntegra a decisão do juiz da 5ª Vara da Comarca de Patos. O magistrado julgou improcedente a Ação Civil Pública, ajuizada pela Prefeitura de Patos contra Dinaldo Wanderlei, por suposto ato de improbidade administrativa, por entender que o ato improbo, na modalidade fraude a licitação, não estava caracterizado pela ausência de dolo e prejuízo ao erário.
Consta da inicial que Dinaldo Wanderley, na qualidade de prefeito da cidade de Patos, teria cometido graves fraudes em licitação no procedimento da modalidade Carta Convite, por ter favorecido a Construtora Harplan Ltda, no valor de R$ 116.472,80 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
Ainda conforme a ação, o Município afirmou que a responsabilidade do prefeito estaria configurada por ser o demandado o ordenador primário da despesa e responsável pela administração municipal, bem como pelos membros da Comissão Permanente de Licitação. Havia pleiteado a condenação do ex-prefeito ao ressarcimento dos danos causados ao erário, a suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa, além da sanção de impossibilidade de contratar com o poder público e receber benefícios públicos.
Ao ser notificado, Dinaldo Wanderley apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, por inexistir imputação de fato específico, principalmente com relação a forma de como teria obtido a vantagem indevida. Alegou ainda que apesar de, na época, ter sido o ordenador da despesa e o responsável pela administração dos fatos, não teve interferência na licitação, e que não ocorreu ato doloso, imprescindível para a caracterização da conduta ímproba.
A desembargadora Maria das Graças Morais, ao negar provimento, se baseou no fato de inexistir demonstração do dolo genérico exigido para a configuração da hipótese legal imputada ao apelado, “não há qualquer retoque a ser feito na sentença do juiz”, ressaltou a relatora.
ascom
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