A insensibilidade do gestor público de Condado ao não atender a
reivindicação de aumento salarial dos professores municipais levou a categoria
do magistério a decidir pela greve, um direito assegurado pela Constituição
Federal. Inconformado com a paralisação, a Prefeitura conseguiu, através de
mandado de segurança na comarca de Malta, que os professores suspendessem a
greve e voltassem ao trabalho, caso contrário o Sinfemp – Sindicato dos
Funcionários Municipais de Patos e Região seria multado em R$ 1.000,00 ao dia.
Inconformado com a decisão do magistrado de Malta, o Sinfemp, através de
seu assessor jurídico, Damião Guimarães, entrou com Recurso de Agravo de
Instrumento junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a decisão da
Comarca de Malta, cassando a liminar, entendendo que ela feria o direito de
greve dos trabalhadores.
Outra vitória do
Sinfemp, além de derrubar a sentença do juiz da Comarca de Malta, foi anular
todo o processo tendo em vista de que o Tribunal de Justiça acatou a alegação
do assessor Jurídico, Dr. Damião Guimarães, e reconheceu como incompetente a
Justiça da Comarca de Malta/PB para julgar o caso.
“Nossa assessoria
jurídica fez um brilhante trabalho e a campanha salarial em toda nossa base
territorial continua em prol das conquistas, direitos dos servidores”,
comemorou José Gonçalves, presidente em exercício do Sinfemp.
Decisão do TJ-PB
AGRAVO
DE INSTRUMENTO N° 0001223-72.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Malta. RELATOR:
Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Sinfemp - Sindicato dos Funcionários Públicos de Patos E Região. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. AGRAVADO: Município de Condado. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DE GREVE. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADOS DE INJUÇÃO Nº 670/ES E 708/DF. ANULAÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, quando dos julgamentos dos Mandados de Injunção nº 670/ES e nº 708/DF, firmou entendimento no sentido de que, até a edição de lei específica, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal, para o caso de jurisdição estadual ou municipal, quando a controvérsia envolvendo o direito de greve do servidor público
estiver adstrita a uma das unidades da federação, ou, ainda, se o movimento for de âmbito local estadual ou municipal, competente ao Tribunal respectivo resolver a questão. - Em se tratando de jurisdição estadual ou municipal e quando a controvérsia envolver o direito de greve do servidor público adstrito a uma das unidades da federação, ou, ainda, se o movimento for de âmbito local estadual ou municipal, compete ao Tribunal respectivo resolver a questão. VISTOS, Relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
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